DIREITO AUTORAL

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DIREITO AUTORAL

Tudo aquilo que a mente humana é capaz imaginar e  em seguida exteriorizar para o mundo real, tem potencial para ser transformado em uma Propriedade Intelectual. Dentre as diversas criações entendidas como Propriedade Intelectual está o Direito Autoral.

Porem nem tudo que é produzido pela mente humana poderá receber a proteção dada pela lei de Direitos Autorais. (Lei  9610/98).

O   artigo 7º da lei de Direitos Autorais dispõe quais as criações humanas podem ser protegidas e consequentemente salvaguardar os direitos de seu  criador.

”Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III – as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;

V – as composições musicais, tenham ou não letra;

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII – os programas de computador;

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.”

Já  o artigo 8º  da mesma lei, impõe os limites e as limitações  às proteções dadas ao criadores intelectuais.

”Artigo 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

lI – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

VI – os nomes e títulos isolados;

VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.”

O Direito Autoral obtido  pelo criador, lhe garante plenos direitos de exploração material e  garantia de preservação moral de sua obra.

O prazo de garantia dos direitos patrimoniais ao  criador é vitalício, e se estende aos seus herdeiros legítimos durante um período de 70 (setenta) anos após a  morte do criador da obra.

Para mais informações, ou quem sabe já iniciar a salvaguarda de seu direito de autor, entre imediatamente em contato  com um de nossos profissionais por telefone, e-mail ou whatsapp.

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